O PSD vai apresentar um diploma que atribui aos municípios o direito a indemnizações compensatórias pelo património municipal cedido ao Estado entre 2003 e 2008, para a instalação de serviços da administração central. Em conferência de imprensa, quarta-feira, o vice-presidente do PSD Fernando Seara exigiu
«igualdade de tratamento» face a uma atitude do Governo em relação à Câmara Municipal de Lisboa.
«O que aconteceu em Lisboa, sem pôr isso em causa, foi a compra do terreno onde vai ser instalado o Hospital de Todos os Santos por parte da administração central, com o princípio do pagamento imediato», frisou Fernando Seara.
A outra medida legislativa refere-se à proposta de criação de um Conselho Económico-Social Municipal, um órgão de consulta, concertação e estudo no domínio das políticas económicas e sociais das autarquias.
Diplomas que serão apresentados pelo GPPSD:
PROJECTO DE LEI Nº /X
Atribui aos Municípios o direito a indemnizações compensatórias pelo património municipal cedido ao Estado para instalação de serviços da administração central
Exposição de motivos
Os Municípios para além dos investimentos que realizam na prossecução das atribuições que a lei lhes confere, têm mobilizado igualmente, nos últimos anos, avultados meios financeiros na disponibilização de terrenos ou edifícios para instalação de serviços públicos da responsabilidade da administração central.
Para satisfação urgente de necessidades básicas das suas populações, nos domínios da Justiça, Educação, Saúde e Acção Social, entre outros, as Câmaras Municipais têm disponibilizado, nos últimos anos, ao Estado, centenas de imóveis para a instalação de Tribunais, Conservatórias, Escolas, Centros de Saúde ou equipamentos sociais, nos seus concelhos.
Se tivermos em conta que os terrenos normalmente disponibilizados sem qualquer contrapartida financeira para a construção, por exemplo, de escolas são, não raras vezes, mais caros do que a construção dos próprios edifícios escolares, podemos concluir que o Estado tem poupado, com prejuízo dos Municípios, centenas de milhões de euros.
Acresce que desde a alteração da Lei da Finanças Locais, os Municípios viram fortemente condicionadas as possibilidades de recurso ao crédito de médio e longo prazo para investimento, inviabilizando a realização de muitos dos projectos de âmbito autárquico a que muito legitimamente as respectivas populações aspiravam.
Esse enriquecimento sem causa do Estado à custa dos Municípios deve, pois ser justamente reposto por via legislativa, tanto mais que o Estado não tem usado sempre o mesmo critério. Ou seja, casos há em que o Estado adquire, como é seu dever, aos municípios, os terrenos destinados à instalação de estabelecimentos ou serviços públicos de sua responsabilidade.
Disso é exemplo mais recente a compra do Estado ao Município de Lisboa do terreno para a construção do novo Hospital de Todos-os-Santos – que substituirá os hospitais de S. José, Santa Marta, Capuchos, Desterro e Estefânia que compõem o actual Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental (CHLO).
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1º
(Objecto)
A presente lei tem por objecto o reconhecimento do direito dos Municípios a indemnizações compensatórias a atribuir pelo Estado pela transmissão a este, sem contrapartidas financeiras, de património imobiliário municipal para instalação de serviços da administração central.
Artigo 2º
(Âmbito)
1 - O direito previsto no artigo anterior abrange as transmissões de imóveis, a qualquer título, ao Estado, de terrenos ou edifícios municipais, ocorridas de 1 de Janeiro de 2003 a 31 de Dezembro de 2008.
2 – O valor global das indemnizações compensatórias a atribuir a cada Município, será pago em duodécimos de igual montante a repartir durante os anos económicos de 2009 a 2014.
Artigo 3º
(Valor da indemnização)
Para efeitos da determinação do valor da indemnização será utilizado o critério da justa indemnização constante do Código das Expropriações.
Artigo 4º
(Processo)
1 – Os Municípios com direito a indemnização, nos termos da presente lei, devem remeter o seu pedido, devidamente fundamentado, à Associação Nacional de Municípios, do qual constará a relação dos bens imóveis cedidos ao Estado, os serviços neles instalados e respectiva avaliação.
2 – O apuramento do valor da indemnização compensatória é da competência de uma comissão de avaliação presidida por um representante da Associação Nacional de Municípios e composta por um representante da administração central e um representante do município, que decidirá por unanimidade.
3 – Na falta de acordo unânime sobre o valor da indemnização, é este fixado por arbitragem, com recurso para os tribunais, nos termos do Código das Expropriações.
Artigo 5º
(Cobertura Orçamental)
A atribuição pelo Estado das indemnizações compensatórias aos Municípios prevista na presente lei, produzirá efeitos financeiros entre 2009 e 2014, mediante dotações a inscrever, para o efeito, no Orçamento do Estado.
Artigo 6º
(Regulamentação e regime supletivo)
1 – Cabe ao Governo a regulamentação da presente lei no prazo de 90 dias.
2 – Ao regime da presente lei aplica-se supletivamente, com as necessárias adaptações, o disposto no Código das Expropriações.
Palácio de São Bento, 2 de Abril de 2008
Os Deputados do PSD
PROJECTO DE LEI Nº /X
Cria o Conselho Económico-Social Municipal
Exposição de motivos
O artigo 6º da Constituição da República consagra os princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização da administração pública cuja concretização consta do quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, previsto na Lei nº 159/99, de 14 de Setembro.
Contudo, o objectivo estabelecido na referida Lei de transferir progressivamente o conjunto de atribuições e competências, nos quatro anos subsequentes à sua entrada em vigor, ou seja, até 2003, está, ainda, longe da sua concretização, seja, nas áreas sociais, por exemplo, na construção e gestão de equipamentos de acção social, na construção e manutenção de centros de saúde, na prestação de cuidados de saúde continuados, seja, até, na promoção do desenvolvimento, ao nível da gestão de subprogramas de nível municipal no âmbito dos programas operacionais regionais.
Acresce que, num contexto de alargamento da União Europeia, de aprofundamento da nossa integração nesse espaço europeu e de forte competitividade mundial associado ao fenómeno da globalização, Portugal deve hoje, mais do que nunca, assumir como aposta estratégica, a concretização efectiva dos princípios constitucionais da subsidiariedade e da descentralização administrativa. Ou seja, as atribuições e competências devem ser exercidas pelo nível da administração melhor colocado para as prosseguir com racionalidade, eficácia e proximidade aos cidadãos.
Mas a par da transferência de competências da administração central para as autarquias, cujo processo urge acelerar, impõe-se a criação de novos instrumentos que favoreçam a participação cívica bem como a representação dos diversos interesses, públicos ou privados, de uma dada comunidade, na administração local.
A instituição, de entidades de âmbito municipal com funções de natureza consultiva, articulação, informação e cooperação, como os conselhos municipais de Segurança, através da Lei nº 33/98, de 18 de Julho e de instâncias de coordenação e consulta do sistema educativo, como os Conselhos Municipais de Educação, mediante o Decreto-Lei nº 7/2003, de 15 de Janeiro, são bons exemplos do caminho a seguir, noutros domínios, em que os Municípios são chamados cada vez mais a intervir, nomeadamente, no tocante ao desenvolvimento económico-social, seja para satisfação de novas exigências da comunidade seja no quadro de uma desejável política de descentralização administrativa.
A estratégia de cada Município em matéria de emprego, crescimento económico e inovação tecnológica deve passar pela consolidação de projectos inovadores tendentes à dinamização e competitividade do tecido empresarial local, com vista à criação de riqueza e emprego da respectiva comunidade.
Por outro lado, a racionalidade, eficácia e eficiência da prestação, pelos municípios, de serviços de carácter social, depende necessariamente da participação da sociedade civil, mormente, através do contributo dos principais agentes e instituições representativos dos sectores em causa.
A presente lei visa, assim, criar e regulamentar a obrigatoriedade de constituição de um Conselho Económico-Social Municipal (CESM), como instância de audição e representação dos agentes económicos e sociais no processo de tomada de decisão do Município.
O Conselho Económico e Social Municipal (CESM), será o órgão de consulta, concertação e estudo no domínio das políticas económica e social de cada município, participando, designadamente, na elaboração de planos e regulamentos municipais de cariz económico e social, dando parecer obrigatório sobre a regulamentação de horários de comércio e cabendo-lhe pronunciar-se, ainda, sobre os demais assuntos que a Câmara Municipal respectiva entenda dever submeter-lhe.
Presidido pelo Presidente de Câmara, ou pelo Vereador por ele indicado, a composição do CESM reflecte a representação de agentes políticos, bem como das principais instituições ou agentes económicos e sociais locais, nomeadamente, trabalhadores, organizações empresariais, ordens profissionais, instituições particulares de solidariedade social, centro de emprego, universidades e jovens empresários.
Para além das normas gerais sobre o exercício do mandato de cada conselheiro e da previsão da possibilidade de constituição de comissão permanentes e especializadas, o funcionamento do CESM, será regido pelas normas gerais de funcionamento previstas no Código do Procedimento Administrativo e pelo regimento a aprovar por cada um dos Conselhos Municipais.
Com a criação do Conselho Económico-Social Municipal, aproveita-se para actualizar a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, no sentido de prever a criação, regulamentação e representação dos conselhos municipais, em geral, no quadro de competências e regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias, estabelecido na referida Lei e não, apenas, do Conselho Municipal de Segurança ou do Conselho local de Educação, este, entretanto, já substituído, pelo Conselho Municipal de Educação.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º
(Criação do Conselho Económico-Social Municipal)
É criado, pela presente lei, o conselho económico-social municipal (CESM), órgão de consulta, concertação e estudo no domínio das políticas económicas e sociais do Município.
Artigo 2°
(Regulamentação aplicável)
O CESM rege-se pela presente lei, pelas normas aplicáveis do Código do Procedimento Administrativo, pelo Regulamento a aprovar pela Assembleia Municipal e pelo seu Regimento interno.
CAPÍTULO II
COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS
Artigo 3°
(Composição)
1 - O CESM tem a seguinte composição:
O Presidente da Câmara Municipal, ou vereador por ele designado, que preside ao Conselho;
a) O Presidente da Assembleia Municipal;
b) O Vereador do Pelouro da Acção Social;
c) O Vereador do Pelouro do Desenvolvimento Económico;
d) Quatro membros indicados por organizações representativas dos trabalhadores;
f) Quatro membros indicados por organizações empresariais;
g) Dois membros indicados por Ordens Profissionais;
h) Dois membros indicados por instituições particulares de solidariedade social;
i) Um membro indicado pelas universidades;
j) Um membro indicado pelas associações de jovens empresários;
l) Duas personalidades de reconhecido mérito nos domínios económico e social, designadas pelo plenário;
m) Cinco representantes designados pela Assembleia Municipal;
n) Um representante do Centro de Emprego;
o) Um representante do Centro Regional de Segurança Social;
p) Um representante da Direcção Regional do Ministério da Economia;
q) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional;
r) Um representante da Administração Regional de Saúde;
s) Outros elementos ou representantes previstos em regulamento da Assembleia Municipal.
Artigo 4°
(Competências)
Compete ao plenário do CESM, designadamente:
a) Elaborar e aprovar o respectivo regimento;
b) Pronunciar-se sobre as políticas económicas e sociais, bem como sobre a sua execução;
c) Pronunciar-se sobre as propostas de planos sectoriais de âmbito municipal e, em geral, sobre as políticas de reestruturação e de desenvolvimento socioeconómico que a câmara municipal entenda submeter-lhe;
d) Dar parecer obrigatório sobre a regulamentação de horários de comércio e prestação de serviços;
e) Apreciar regularmente a evolução da situação económica e social do Município;
f) Apreciar os documentos com referência à política de desenvolvimento económico e social que a câmara municipal entenda submeter-lhe;
g) Promover o diálogo e a concertação entre os parceiros sociais;
h) Propor à Câmara a realização de colóquios, seminários, ou conferências bem como a edição de materiais de divulgação;
i) Elaborar estudos bem como apresentar propostas ou recomendações de carácter económico-social à Câmara Municipal ou a outras entidades públicas.
j) Exercer as demais competências consultivas que lhe sejam conferidas em regulamento da Assembleia Municipal.
CAPÍTULO III
EXERCICIO DO MANDATO
Artigo 5°
(Mandato)
1. Os membros do CESM consideram-se em exercício de funções logo após a respectiva posse, conferida pelo Presidente da Câmara Municipal.
2. O mandato dos membros do CESM corresponde ao período de mandato da câmara municipal.
3. A primeira reunião, para aprovação da respectiva mesa e aprovação do regimento, terá lugar imediatamente após a respectiva tomada de posse.
Artigo 6°
(Representação e perda de mandato)
1. Perdem o mandato os membros que:
a) Deixem de ser reconhecidos como seus representantes pelas organizações ou entidades que os designaram ou indigitarem, devendo estas dar conhecimento do facto, por escrito, ao Presidente do CESM;
b) Sejam representantes de organizações ou entidades que deixem de ser participantes no CESM;
c) Não cumpram os deveres de participação assídua inerentes ao mandato que exercem faltando injustificadamente a mais de 2 reuniões ordinárias ou extraordinárias;
d) Renunciem ao mandato, por carta dirigida ao Presidente do CESM, entregue pessoalmente ou, não sendo o caso, com assinatura reconhecida.
Artigo 7°
(Direitos e Deveres dos Conselheiros)
1. Os Conselheiros têm direito:
a) A intervenção e a voto, nas sessões do Plenário e das Comissões ou grupos de trabalho de que façam parte, em representação das organizações ou entidades pelas quais tenham sido designados;
b) A assistir, sem direito a voto, às reuniões das Comissões Especializadas ou dos grupos de trabalho de que não sejam membros, mediante comunicação ao respectivo Presidente, podendo usar da palavra desde que este o autorize;
c) A ter acesso a toda a documentação editada pelo CESM, ou por este recebida.
2. Os Conselheiros têm o dever de:
a) Não faltar às sessões do Plenário e das Comissões Especializadas ou grupos de trabalho de que sejam membros, salvo motivo justificado;
b) Assegurar e proceder à comunicação da sua substituição, nos termos previstos em Regulamento, quando impossibilitados de comparecer às reuniões;
c) Guardar reserva em relação a quaisquer actuações, pareceres ou deliberações dos órgãos do CESM, quando adoptada por dois terços dos seus membros;
d) Cumprir as demais disposições legais e regulamentares aplicáveis ao CESM.
Artigo 8°
(Comissões especializadas)
1. Os membros do CESM podem organizar-se em comissões permanentes e especializadas nos termos que forem definidos pelo regimento.
2. O CESM contará com o apoio técnico e logístico dos serviços municipais que se revelar necessário, nos termos a definir pela respectiva regulamentação.
CAPÍTULO IV
NORMAS FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 9°
(Regulamentação e Constituição)
Cabe à Assembleia Municipal aprovar o regulamento do CESM, sob proposta da Câmara, no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.
O CESM é nomeado por deliberação da Assembleia Municipal, nos termos propostos pela Câmara Municipal. Artigo 10°
(Alteração à Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro)
A al. p) do nº1 do artigo 38.º, a al. n) do nº1 e a al. c) do nº 4 do do artigo 53º, a al. g) do nº 1 do artigo 54.º, a al. i) do nº 2 do artigo 64.º e a al. aa) do nº 1 do artigo 68.º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
“Artigo 38.º
Competências do presidente
1 - Compete ao presidente da junta de freguesia:
…………………………………………………
p) Participar, nos termos da lei, nos conselhos municipais;
…………………………………………………
Artigo 53.º
Competências
1 - Compete à assembleia municipal:
…………………………………………………
n) Elaborar e aprovar, nos termos da lei, os regulamentos dos conselhos municipais; …………………………………………………
4 – É também da competência da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal:
…………………………………………………
c) Deliberar sobre a criação dos conselhos municipais, nos termos e condições previstos na lei.
…………………………………………………
Artigo 54.º
Competência do presidente da assembleia
1 - Compete ao presidente da assembleia municipal:
…………………………………………………
g) Integrar os conselhos municipais, nos termos da lei;
…………………………………………………
Artigo 64.º
Competências
2 - Compete à câmara municipal no âmbito do planeamento e do desenvolvimento:
…………………………………………………
i) Designar os representantes do município nos conselhos municipais, nos termos da lei;
Artigo 68.º
Competências do presidente da câmara
1 - Compete ao presidente da câmara municipal:
…………………………………………………
aa) Presidir aos conselhos municipais, nos termos da lei;”
…………………………………………………
Palácio de São Bento, 2 de Abril de 2008
Os Deputados do PSD